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2 de mar. de 2011

INFORMAÇÃO PASSADA POR ALGUNS DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM CAPIM GROSSO GERA POLÊMICA


Pais e alunos se surpreenderam após ser comunicado que o uniforme das Escolas Municipais teria mudança. A preocupação advém dos pais que não tem condição de comprar o uniforme novo, os mesmos relatam que a atitude da Secretaria de Educação prejudica a maioria dos pais, uma vez que o uniforme teve alteração em 2009 e os pais que tem muitos filhos matriculados na rede não teria condição de arcar com essa despesa no momento. Disse um pai: ?meus filhos, vendo o novo modelo ficariam constrangidos em usar o velho?.
A questão é preocupante, além da dificuldade financeira que a maioria dos pais tem, o outro problema é que à lei nº 8907 de 1994 estipula o período de 05 anos para alterar o modelo dos uniformes escolares.
Diante disso é preciso acionar o Conselho de Educação, Conselho Escolar, Conselho Tutelar ou Ministério Público, pois a Lei nº 8907 de 1994 estabelece que a escola deva adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
Leia o texto da lei na integra abaixo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994.
ITAMAR FRANCO
Presidente da República
Colaboração: Profª Rosana Claudia
Fonte: Jorge Quixabeira .

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